AÇÕES INCLUÍDAS NO SERVIÇO
Exploração de instalações elétricas em conformidade com o Decreto-Regulamentar n.º 31/83 de 18 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006 de 24 de Novembro.
O serviço contempla:
- Duas visitas obrigatórias por ano (uma no verão, outra no inverno), com as verificações necessárias, bem como os ensaios e medições regulamentares;
- A redação e envio dos respetivos relatórios (de acordo com o anexo III-3 do DR n.º 31/83) à entidade fiscalizadora;
- A visita pontual caso ocorra acidente provocado pela ação da corrente elétrica, a comunicação do mesmo à entidade fiscalizadora e o acompanhamento da vistoria subsequente;
- A comunicação imediata, aberta e por escrito no caso de detetar deficiências e anomalias que coloquem em questão a segurança de pessoas e bens, à entidade explorada;
- A promoção de medidas de modernização contínua de forma a garantir uma boa exploração das instalações.