Decreto-Lei n.º 68-A/2015 – Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

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Foi publicado a 30 de abril o DL 68A/2015 que regulamenta que as empresas não PME, devem ser objeto de realização de auditoria energética, independente e rentável, até 5 de dezembro de 2015, e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos a contar da última.

As empresas que não sejam PME devem registar-se junto da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo-lhes atribuído um código de identificação ao qual é associada toda a informação relativa aos seus consumos totais de energia, com o objetivo de monitorizar a evolução dos referidos consumos.

Entende-se por PME, segundo as empresas definidas no título I do anexo da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas; a categoria das micro, pequenas e médias empresas é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50.000.000 de EUR, ou cujo balanço total anual não excede 43.000.000 de EUR.

A partir da definição anterior, entende-se por não PME qualquer empresa com pelo menos 250 trabalhadores, ou volume de negócios igual ou superior a 50.000.000 de EUR, ou balango total anual igual ou superior a 43.000.000 de EUR.

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